Item de Acervo n.º 2605884
Atenção
Itens de acervo não serão publicados em edição oficial do DOM/SC.
Informações Básicas
Código | 2605884 | |||
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado | |||
Situação | Acervo Público | |||
Entidade | Câmara de Vereadores de Novo Horizonte | |||
URL de Origem | http://www.camaranovohorizonte.sc.gov.br/proposicoes/Decretos-Legislativos/2021/1/0/1254 | |||
Data de Cadastro | 09/08/2021 14:57:01 | |||
Data do Documento | 28/04/2021 | |||
Categoria | Leis | |||
Título | DECRETO LEGISLATIVO Nº 126, DE 28 DE ABRIL DE 2021 | |||
Arquivo Fonte | 1630348755_decreto_legislativo_126_2021.docx | |||
Conteúdo
![]() | Roberto Antunes de Lima, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
DECRETA:
Art. 1º Estabelecer medidas para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara Municipal de Novo Horizonte – SC.
Parágrafo único. As medidas de que trata este Decreto Legislativo têm caráter temporário, com vigência até disposição em contrário.
Art. 2º Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2021.
I - as atividades de capacitação, de treinamento, de audiências públicas ou de eventos coletivos no âmbito da Câmara Municipal de Novo Horizonte - SC que impliquem a aglomeração de pessoas;
II - a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
III - as reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões permanentes e Sessões Solenes da Câmara Municipal no âmbito legislativo acontecerão de forma sem presença do público, participação somente dos vereadores, servidores da Câmara Municipal, segurança pública e convidados necessários à realização das sessões, que será com transmissão on-line.
§ 1º deverão ser tomadas todas as medidas de prevenção, garantindo o distanciamento seguro e materiais de proteção e higienização.
§ 2º Nestas ocasiões haverá apenas a participação dos vereadores, servidores, segurança pública e convidados que sejam necessários aos trabalhos, facultado à presença de qualquer público e de vereadores e/ou servidores integrantes do grupo de risco, sendo às atividades dadas total e ampla divulgação.
Art. 3º O acesso às dependências da Câmara Municipal de Novo Horizonte - SC fica restrito a:
I - vereadores;
II - servidores ativos do quadro de pessoal da Câmara Municipal;
III - terceirizados que prestem serviços à Câmara Municipal;
IV - público em geral, quando o atendimento não puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, com controle de acesso e adoção de medidas internas necessárias para evitar a transmissão do COVID-19 no ambiente de trabalho e atendimento ao público.
§ 1º Fica vedado o acesso das pessoas referidas neste artigo que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo COVID-19.
§ 2º O atendimento às pessoas do grupo de risco não será presencial e deverá ser realizado por meio do telefone (49) 3362-0171 ou pelo e-mail: camara@camaranovohorizonte.sc.gov.br .
Art. 4º Poderão desempenhar em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata os servidores públicos:
I - que apresentam doenças respiratórias crônicas;
II - que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas;
III - com 60 anos ou mais;
IV - que possuem filho(s), enteado(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar que não disponham de alternativa para cuidado dos incapazes;
V - gestantes;
VI - portadores de imunossupressão.
Parágrafo único . No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a Presidência poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.
Art. 5º Não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital ao setor de recursos humanos.
§ 2º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.
§ 3º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 6º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscaras aos servidores públicos, vereadores e público em geral no ambiente interno da Câmara de Vereadores de Novo Horizonte - SC.
Art. 7º As medidas previstas neste Decreto Legislativo serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Novo Horizonte – SC.
Art. 9º . Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto 124 de 12 de fevereiro de 2021.
Câmara Municipal de Vereadores de Novo Horizonte/SC, em 27 de abril de 2021.
_____________________________________________________________________________________ Rua Antonio Lazarin esquina com Av. Castelo Branco, n. 04 ï¨ (49)3362 -01 71 CEP 89998 -000 – Novo Horizonte - SC. CÂMARA DE VEREADORES NOVO HORIZONTE – SANTA CATARINA DECRETO LEGISLATIVO Nº 12 6, DE 27 DE ABRIL DE 2021 . DISPÕE SOBRE AÇÕES DE PREVENÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, SC, EM DECORRÊNCIA DA DOENÇA DENOMINADA COVID – 19, TRANSMITIDA PELO CORONAVÍRUS (SARS -COV -2), E DÁ OUT RAS PROVIDÊNCIAS . Roberto Antunes de Lima, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garanti do mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República Fed erativa do Brasil; CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID -19), que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional; DECRETA: Art. 1º Estabelecer medidas para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID -19) no âmbito da Câmara Municipal de Novo Horizonte – SC. Parágrafo único. As medidas de que trata este Decreto Legislativo têm c aráter temporário, com vigência até disposição em contrário. Art. 2º Ficam suspensas até 3 1 de dezembro de 2021. I - as atividades de capacitação, de treinamento, de audiências públicas ou de eventos coletivos no âmbito da Câmara Municipal de Novo Horizo nte - SC que impliquem a aglomeração de pessoas; II - a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico; III - as reuniões ordinárias , extraordinárias e de comissões permanentes e Sessões Solenes da Câmara Municipal no âmbito legislativo acontecerão de forma sem _____________________________________________________________________________________ Rua Antonio Lazarin esquina com Av. Castelo Branco, n. 04 ï¨ (49)3362 -01 71 CEP 89998 -000 – Novo Horizonte - SC. CÂMARA DE VEREADORES NOVO HORIZONTE – SANTA CATARINA presença do público, parti cipação somente dos vereadores, servidores d a Câmara Municipal, segurança pública e convidados necessários à realização das sessões , que será com tr ansmissão on -line . § 1º deverão ser tomadas todas as medidas de prevenção, garantindo o distanciamento seguro e materiais de proteção e higienização. § 2º Nestas ocasiões haverá apenas a participação dos vereadores, servidores , segurança pública e convid ados que sejam necessários aos trabalhos, facultado à presença de qualquer público e de vereadores e/ou servidores integrantes do grupo de risco, sendo às atividades dadas total e ampla divulgação. Art. 3º O acesso às dependências da Câmara Municipal de Novo Horizonte - SC fica restrito a: I - vereadores; II - servidores ativos do quadro de pessoal da Câmara Municipal; III - terceirizados que prestem serviços à Câmara Municipal; IV - público em geral, quando o atendimento não puder ser prestado por mei o eletrônico ou telefônico, com controle de acesso e adoção de medidas internas necessárias para evitar a transmissão do COVID -19 no ambiente de trabalho e atendimento ao público. § 1º Fica vedado o acesso das pessoas referidas neste artigo que apresentar em febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo COVID -19. § 2º O atendimento às pessoas do grupo de risc o não será presencial e deverá ser realizado por meio do telefone (49) 3362 -0171 ou pelo e -mail: camara@camaranovohorizonte.sc.gov.br . Art. 4º Poderão desempenhar em domicílio, em regime excepcio nal de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata os servidores públicos: I - que apresentam doenças respiratórias crônicas; II - que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas; III - com 60 anos ou mais; IV - que possuem fi lho(s), enteado(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar que não disponham de alternativa para cuidado dos incapazes; V - gestantes; _____________________________________________________________________________________ Rua Antonio Lazarin esquina com Av. Castelo Branco, n. 04 ï¨ (49)3362 -01 71 CEP 89998 -000 – Novo Horizonte - SC. CÂMARA DE VEREADORES NOVO HORIZONTE – SANTA CATARINA VI - portadores de imunossupressão. Parágrafo único . No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a P residência poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação. Art. 5º Não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID -19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2). § 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital ao setor d e recursos humanos. § 2º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto. § 3º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar n ova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem. Art. 6º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscaras aos servidores públicos, vereadores e público em geral no ambiente interno da Câmara de Vereadores de Novo Horizonte - SC . Art. 7º As m edidas previstas neste Decreto Legislativo serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública. Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Novo Horizonte – SC. Art. 9º . Es te Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto 124 de 12 de fevereiro de 2021. Câmara Municipal de Verea dores de Novo Hor izonte/SC, em 27 de abril de 2021 . Robert o Antunes de Lima Presidente da Câmara |
Informações Complementares
Subcategoria | Decreto Legislativo |
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Status | Não Informado |
Número | 126 |
Ano | 2021 |
Epígrafe | DECRETO LEGISLATIVO Nº 126, DE 28 DE ABRIL DE 2021 |
Ementa | DISPÕE SOBRE AÇÕES DE PREVENÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, SC, EM DECORRÊNCIA DA DOENÇA DENOMINADA COVID – 19, TRANSMITIDA PELO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | 28/04/2021 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Câmara de Vereadores de Novo Horizonte
Data de Cadastro: 09/08/2021 Extrato do Ato Nº: 2605884 Status: Acervo PúblicoData do Documento: 28/04/2021