Autopublicação n.º 2626070
Informações Básicas
Código | 2626070 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública |
Usuário | Bruno Renan Gelako Santos |
Data e Horário de Publicação | 01/04/2022 08:58 |
Categoria | Portarias |
Título | P1 NOVO CERT |
Arquivo Fonte | 1648814286_portaria_delete_assinado.pdf |
Assinatura Digital | TIAGO GONCALVES VERAS GOMES:08913853710:ICP-Brasil ANDREA RODRIGUES AMIN:01403019762:ICP-Brasil |
Conteúdo | GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA EM SEGURANÇA PÚBLICA - GAESP Av. Marechal Câmara, 370/ 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ CEP.: 20020-080 - Tel.: 2222-5209
Recomendação s/nº Regime de Plantão Resolução GPGJ/CGMP nº 23 de 2020 Rio de Janeiro, 24 de março de 2020. Ref.: INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS Nº 2011.00636348, 201701098886 e 201300060913
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio deste Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública - GAESP, através do Promotor de Justiça que esta subscreve e com fundamento nos artigos 34, inciso IX, da Lei Complementar nº 106, de 02 de janeiro de 2003, 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e 27, da Resolução GPGJ nº 1769, de 06 de setembro de 2012, vem expedir a presente RECOMENDAÇÃO dirigida ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DR. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA BRAGA, pelos fatos e na forma a seguir expostos. O inquérito civil nº 2011.00636348, que tramita no GAESP, apura o sucateamento na estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro como um todo, no decorrer da última década, de forma global, o que vem comprometendo o serviço público de segurança pública, especificamente as atividades de investigações criminais da PCERJ, sendo certo que dentre os fatos apurados, incluiu-se o controle externo da atividade policial relacionado às rotinas operacionais da PCERJ e regularização de EPIs. No bojo de tal IC, atualmente está em atividade um grupo de trabalho entre MPRJ/GAESP e PCERJ chamado GT OPERAÇÕES. O inquérito civil nº 2017.01098886 trata de investigação sobre as deficiências na prestação do serviço público de perícia nos órgãos da Polícia Técnica e Científica da Polícia Civil em todo Estado do Rio de Janeiro, em suas múltiplas causas, como deficiência de pessoal e de material (equipamentos e insumos), precariedade das instalações físicas dos prédios, bem como condições ambientais e sanitárias insatisfatórias, além de outras circunstâncias que afetem as atividades dos peritos, inclusive regularização de disponibilização de EPIs. No bojo de tal IC, atualmente está em atividade um grupo de trabalho entre MPRJ/GAESP e PCERJ chamado GT PERÍCIA. Por sua vez, o IC 2013.00060913, que também tramita no GAESP, tem por objeto apurar as condições de trabalho e eventuais deficiências estruturais de pessoal e de material na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. No curso desta investigação, foi firmado termo de ajustamento de conduta entre Ministério Público e o Estado do Rio de Janeiro, no qual o ente federativo se comprometeu a implementar uma série de medidas devidamente especificadas no TAC. Atualmente, tal IC estrutura um processo de monitoramento e fiscalização do cumprimento das medidas pactuadas no TAC, dentre elas, a criação de um serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho, em nível central, e a efetiva implementação das comissões internas de prevenção de acidentes, em nível das unidades operacionais. Busca-se, assim, o mapeamento dos riscos aos quais os policiais estão expostos, bem como a aquisição, fornecimento de EPIs e EPCs e respectivo treinamento, com o objetivo de resguardar a segurança e a saúde dos militares. No dia 03/02/2020, em reunião realizada com a Comissão do TAC, foram entregues diversas recomendações à Polícia Militar, com o propósito de exigir o cumprimento dessas e outras medidas, constantes da CLÁUSULA QUINTA do TAC. Assim, verifica-se que o GAESP vem exercendo o controle externo da atividade policial relacionado às rotinas administrativas e operacionais da PCERJ e PMERJ, por meio dos dois inquéritos civis antes citados. O novo coronavírus (SARS-CoV-2) é um agente biológico que está enquadrado como classe de risco 3 (alto risco individual e moderado risco para comunidade). Essa classe de risco incluiu os agentes biológicos que possuem capacidade de transmissão por via respiratória e que causam patologias humanas ou animais, potencialmente letais, para as quais existem usualmente medidas de tratamento ou de prevenção. O vírus representa risco se disseminado na comunidade e no meio ambiente, podendo se propagar de pessoa para pessoa, acometendo-as de COVID-19. O Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 46.973, publicado nesta terça-feira (dia 17/3), no Diário Oficial do Estado, decretou estado de emergência devido à pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2) e recomendou uma séria de medidas que vedam aglomeração de pessoas, tudo com intuito de evitar a contaminação em larga escala da população pelo vírus. Dentre as medidas, destacam-se a limitação, em até um terço da lotação atual, de bares e restaurantes; shopping centers e centros comerciais têm a orientação de fechar suas lojas; as praças de alimentação nesses estabelecimentos passariam a funcionar com redução de 30% do horário. O decreto determina o fechamento de equipamentos e pontos turísticos, museus, o Pão de Açúcar e o Corcovado. Também veda a circulação de ônibus interestaduais com origem em estado com circulação do vírus confirmada, ou situação de emergência decretada e recomenda a suspensão de voos originários de estados ou países com circulação confirmada do novo coronavírus (SARS-CoV-2) ou em situação de emergência decretada. O texto recomenda, ainda, o fechamento de academias e sugere que a população não frequente praias, lagoas e piscinas públicas. Ao longo dos dias, Municípios do Estado do RJ e o próprio Governo Estadual estão adotando outras medidas restritivas, tudo com fundamento no poder polícia, que autoriza a restrição do direito de propriedade e liberdade individuais, em prol da preservação de direitos fundamentais de toda a comunidade, sobretudo a saúde e a vida. As forças policiais, com destaque para a polícia militar, têm sido largamente utilizadas na fiscalização do cumprimento das medidas de restrição e nas abordagens aos passageiros que pretendem ingressar em barcas, trens, vans e ônibus intermunicipais. Sem prejuízo, no exercício da própria atividade fim, o contato é corrente, seja para atender a chamados domésticos, verificação de denúncias, abordagem de suspeitos, apreensões e prisões. Desta forma, os policiais civis e militares estão expostos aos riscos sanitários do novo coronavírus (SARS-CoV-2), tanto em razão das suas atividades ordinárias quanto em razão da mais novel missão de controle e fiscalização das medidas de isolamento social. No que tange ao serviço corriqueiro, destaca-se na realidade das duas corporações, e em maior escala a PMERJ, de USO COMPARTILHADO de uma série de materiais, equipamentos e espaços, tais como coletes de proteção balística e respectivas capas, armamento letal e menos letal, viaturas policiais, louça e talheres dos ranchos, rádios comunicadores, dormitórios, entre outros. Nessa mesma linha, as polícias desenvolvem rotinas de abordagem e prisões de cidadãos, e de apreensão de bens, o que invariavelmente, expõe todos os envolvidos a contato físico imediato. Em relação às ações extraordinárias, agentes policiais vêm sendo chamados a fiscalizar o cumprimento de normas legais e infralegais que regem a vida em sociedade nesse momento excepcional, tal como a proibição de funcionamento de estabelecimentos comércios, de aglomeração de pessoas etc. Evidentemente, ao desempenharem tais funções, como um desdobramento excepcional de suas atividades típicas, os policiais estão expostos à contaminação. Ademais, após anos de acompanhamento da estrutura e funcionamento das polícias civil e militar, entende-se pela necessidade de atenção especial a algumas situações concretas vivenciadas pelos serviços policiais, que adquirem contornos críticos diante da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV- 2). Em relação à PMERJ, destaquem-se: (i) a existência de instalações físicas inadequadas e insalubres à atividade policial, com destaque à acomodação de policiais militares em contâiners, sobretudo, no caso das UPPS; (ii) a falta de produtos de higiene básicos nas unidades operacionais, como papel higiênico e sabonete, sobretudo para os praças; (iii) os dados sobre saúde da corporação militar produzidos pelo Serviço de Apoio Especializado em Saúde (SASP), à ocasião do VII Fórum do Observatório da Saúde (2018), o qual evidencia a existência de uma elevada incidência de doenças e comorbidades, tais como hipertensão arterial (inclusive não controlada), e obesidade, terceiro fator responsável pelo afastamento do serviço; (iv) a estrutura dos serviços médicos e de saúde para a tropa e familiares, concentrados no Hospital da Polícia Militar (HPM), fato que inclusive é citado em matéria jornalística hoje1; (v) inexistência de um fluxo de controle, por meio de testes para o efetivo policial, a fim de detectar agentes com o novo coronavírus (SARS-CoV-2), e nessa esteira ausência de fluxo de notificação de casos de policiais acometidos de COVID-19, para os órgãos de controle externo da atividade policial, com destaque novamente para a matéria jornalística supra citada, que informa que na última quinta-feira 28 policiais militares entraram com pedido de licença médica por conta do novo coronavírus (SARS-CoV-2). No que se refere à polícia civil, merecem atenção especial: os serviços de medicina legal, perícia forense e identificação civil, e suas expectativas estruturas físicas, a saber, o Instituto de Medicina Legal (IML), o Instituto de Criminalística Carlos Eboli (ICCE) e o Instituto Félix Pacheco (IFP), que lidam com análise de material biológico, coleta de digitais, e apreensão e análise de material, com demanda de atuação coletiva, e já apresentam diversos gargalos estruturais de insegurança e insalubridade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por sua vez, publicou a NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 com orientações para serviços de saúde e medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2). A citada nota técnica sugere que, conforme as informações atuais disponíveis, a via de transmissão pessoa a pessoa do novo coronavírus (SARS-CoV-2) é por gotículas respiratórias ou contato. Qualquer pessoa que tenha contato próximo (dentro de 1 metro) com 1 O Globo. Rio de Janeiro. SOARES, Rafael. Estoque em baixa em hospital da PM. P. 9. 24/03/2020. alguém que tenha sintomas respiratórios (por exemplo, espirros, tosse, etc.) está em risco de ser exposta a gotículas respiratórias potencialmente infecciosas. Em relação aos óbitos, a citada nota técnica também estabelece um rigoroso roteiro de atuação para os profissionais no capítulo dos “CUIDADOS APÓS A MORTE: Os princípios das precauções padrão de controle de infecção e precauções baseadas na transmissão devem continuar sendo aplicados no manuseio do corpo. Isso ocorre devido ao risco contínuo de transmissão infecciosa por contato, embora o risco seja geralmente menor do que para pacientes ainda vivos”. O exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, função constitucionalmente atribuída ao parquet, não deve ser realizado apenas sob o viés repressivo, ou seja, para responsabilizar, caso a caso, agentes públicos que eventualmente atuaram com excesso ou abuso de poder em uma situação concreta e específica. Essa responsabilização caso a caso é feita pelo Promotor Natural, que é previamente indicado pela lei, de acordo com o local dos fatos, sempre perante o Poder Judiciário. O MPRJ pode (e deve) atuar de forma preventiva e proativa, evidentemente respeitado o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa, para tentar contribuir no aprimoramento do serviço público essencial de segurança pública e fiscalizar a legalidade das políticas públicas adotadas pelo Estado, mormente quando se estão em jogo direitos fundamentais como a segurança pública, a liberdade de ir e vir, a integridade física, a saúde e a própria vida, seja da população, seja dos próprios policiais. Assim sendo, o controle externo da atividade policial sob a forma preventiva revela-se uma imprescindível e eficaz maneira de fomento da política pública de segurança pública, com objetivo de capacitar e fornecer instrumentos necessários às polícias (civil e militar) para atuarem com planejamento e inteligência. Desta forma, busca-se conciliar o princípio constitucional da eficiência da administração pública com a segurança/integridade física e saúde dos policiais. O GAESP atua no exercício do controle externo da atividade policial com escopo não apenas de aferir a legalidade das operações, mas também para colaborar com o constante aprimoramento das futuras operações. Assim, este grupo especializado pode formular sugestões de políticas e ações que harmonizem a máxima eficiência possível das operações policiais com o inarredável respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e também dos policiais integrantes da segurança pública estadual. Durante toda a atuação do GAESP, nos últimos 3 anos, este grupo realizou dezenas de reuniões com o Executivo Estadual e expediu outras dezenas de recomendações com objetivo de provocar a Administração Pública Estadual a elaborar (ou revisar, quando o caso) atos normativos tendentes a disciplinar rotinas policiais. Dentre essas rotinas, incluíram-se as rotinas operacionais policiais. Neste contexto, o MPRJ ressalta, mais uma vez, a importância não apenas de se elaborar, mas de se cumprir (e se fiscalizar o cumprimento) destas normativas referentes às rotinas operacionais das polícias, seja para segurança jurídica dos agentes públicos e da população, seja para tutela da integridade física, da saúde e da própria vida desses mesmos atores (policiais e cidadãos). Com as notícias que se multiplicam de rápida contaminação da população pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), é imprescindível que o MPRJ exerça o controle externo da atividade policial, na defesa da saúde e da vida de nossos policiais civis e militares. A Constituição da República estabelece o seguinte: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (...) VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; (...) VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior”. De acordo com o art. 2º, da Resolução GPGJ n.º 2.021/2015, o GAESP tem por finalidade “prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro incumbidos do controle externo da atividade policial, da fiscalização do sistema prisional e da tutela dos direitos transindividuais, exclusivamente em relação às iniciativas que tenham por objeto: (...) II – a prevenção, investigação e repressão de infrações penais praticadas pelos agentes referidos no inciso anterior, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, incluídas as violações de direitos humanos praticadas por profissionais de segurança pública, ressalvadas as infrações penais que, por suas características, maneira de execução ou contexto probatório, estejam relacionadas à atuação de organizações criminosas; (...) IV – a verificação da regularidade, adequação e eficiência da atividade policial, bem como a tutela de direitos transindividuais vinculados às atividades e aos serviços de segurança pública e persecução criminal.” É objetivo Institucional do Ministério Público em atuar na tutela dos interesses sociais e na defesa do ordenamento jurídico (art. 127, caput, CRFB/88) e exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CRFB/88), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos, consoante o art. 129, inc. III, da Constituição da República e a teor do que dispõem os arts. 127 e 129, III da CRFB/88, art. 173, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 82, inciso I da Lei nº. 8.078/90, dentre outros. Pelo exposto, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio deste Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública - GAESP, expede a presente RECOMENDAÇÃO ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a fim de que sejam asseguradas as condições adequadas de trabalho aos policiais civis no atual exercício de suas funções ordinárias, bem como daquelas excepcionais de investigação de eventual descumprimento de normas legais e infralegais que regem a vida em sociedade nesse momento excepcional de situação de pandemia do coronavírus (tais como aquelas contendo proibição de funcionamento de comércios, de aglomeração de pessoas etc), eis que, evidentemente, ao desempenharem tais funções, os policiais estão expostos à contaminação, razão pela qual o poder público deve proporcionar-lhes adequadas condições de trabalho. Desta forma, sem prejuízo das demais determinações legais e regulamentares, deverá providenciar a Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro: 1) A regularização de disponibilização (e fiscalização da efetiva utilização) de EPI (inclusive com vedação ao compartilhamento dos EPIs individuais) aos policiais, em especial: luvas, preparação alcoólica a 70%, máscaras (podem ser máscaras comuns, sem necessidade da N95) e sabonete líquido; 2) A adoção de medidas para resguardo dos policiais enquadrados no grupo considerado de risco (não devem fazer abordagem de rua); 3) A elaboração de protocolo com orientação para as abordagens, incursões e operações, sendo certo que tal protocolo deverá ser submetido previamente à Vigilância Sanitária Estadual da Secretaria Estadual de Saúde; 4) O prosseguimento das atividades inadiáveis do IML e IIFP, em especial no que tange à identificação dos corpos e exames cadavéricos, mediante a indispensável e prévia utilização de todo equipamento de EPI necessário, devendo ser adotadas as seguintes cautelas sugeridas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária na NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, bem como disponibilizados aos policiais todos os EPIs abaixo mencionados: “1. Orientações pós-óbito de pessoas com infecção suspeita ou confirmada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2): â Durante os cuidados com o cadáver, só devem estar presentes no quarto ou área, os profissionais estritamente necessários (todos com EPI). â Todos os profissionais que tiverem contato com o cadáver, devem usar: gorro, óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica, avental impermeável e luvas. Se for necessário realizar procedimentos que geram aerossol como extubação, usar N95, PFF2, ou equivalente. â Os tubos, drenos e cateteres devem ser removidos do corpo, tendo cuidado especial com a remoção de cateteres intravenosos, outros dispositivos cortantes e do tubo endotraqueal. â Descartar imediatamente os resíduos perfurocortantes em recipientes rígidos, à prova de perfuração e vazamento, e com o símbolo de resíduo infectante. â Se recomenda desinfetar e tapar/bloquear os orifícios de drenagem de feridas e punção de cateter com cobertura impermeável. â Limpar as secreções nos orifícios orais e nasais com compressas. â Tapar/bloquear orifícios naturais do cadáver (oral, nasal, retal) para evitar extravasamento de fluidos corporais. â Acondicionar o corpo em saco impermeável à prova de vazamento e selado. â Preferencialmente colocar o corpo em dupla embalagem impermeável e desinfetar a superfície externa do saco (pode-se utilizar álcool a 70º, solução clorada [0.5% a 1%], ou outro saneante desinfetante regularizado junto a Anvisa). â Identificar adequadamente o cadáver; â Identificar o saco externo de transporte com a informação relativa a risco biológico; no contexto da COVID-19: agente biológico classe de risco 3. â Usar luvas descartáveis nitrílicas ao manusear o saco de acondicionamento do cadáver. â A maca de transporte de cadáveres deve ser utilizada apenas para esse fim e ser de fácil limpeza e desinfeção. â Após remover os EPI, sempre proceder à higienização das mãos. 2. Autopsia As autopsias em cadáveres de pessoas que morreram com doenças infecciosas causadas por patógenos das categorias de risco biológico 2 ou 3 expõem a equipe a riscos adicionais que deverão ser evitados. No entanto, quando, por motivos especiais, autópsia tiver de ser realizada, deverão ser observadas as seguintes orientações: â O número de pessoas autorizadas na sala de autópsia deve ser limitado às estritamente necessárias aos procedimentos. â Devem ser realizados em salas de autopsia que possuam sistemas de tratamento de ar adequados. Isso inclui sistemas que mantêm pressão negativa em relação às áreas adjacentes e que fornecem um mínimo de 6 trocas de ar (estruturas existentes) ou 12 trocas de ar (nova construção ou reforma) por hora. O ar ambiente deve sair diretamente para o exterior ou passar por um filtro HEPA. As portas da sala devem ser mantidas fechadas, exceto durante a entrada e saída. â Procedimentos que geram aerossóis devem ser evitados. â Considere usar métodos preferencialmente manuais. Caso sejam utilizados equipamentos como serra oscilante, conecte uma cobertura de vácuo para conter os aerossóis. â Use cabines de segurança biológica para a manipulação e exame de amostras menores, sempre que possível. â Os sistemas de tratamento de ar devem permanecer ligados enquanto é realizada a limpeza do local. Os EPIs para os profissionais que realizam a autopsia incluem: - luvas cirúrgicas duplas interpostas com uma camada de luvas de malha sintética - Capote resistente a fluidos ou impermeável; - Avental impermeável; - óculos ou protetor facial - capas de sapatos ou botas impermeáveis - máscaras de proteção respiratória tipo N95 ou superior â Antes de sair da área de autópsia ou da antecâmara adjacente, retirar o EPI atentamente para evitar a contaminação. Os resíduos devem ser enquadrados na categoria A1, conforme a RDC 222/2018. â Imediatamente após retirar os EPIs, realizar a higienização das mãos. â Os EPIs que não são descartáveis, como protetor ocular ou protetor de face, devem passar por processo de limpeza e posterior desinfecção.” Diante da urgência, fixa-se prazo de 48 horas para resposta, devendo o destinatário da recomendação informar quais itens já estão sendo atendidos e indicar se o Estado do Rio de Janeiro irá ou não atender à recomendação. Caso indique que irá atender, deverá remeter cronograma para cumprimento das medidas recomendadas, no menor prazo possível. O não atendimento da recomendação ensejará ajuizamento de ACP.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2020. (assinado eletronicamente) ANDRÉA RODRIGUES AMIN Promotora de Justiça Coordenadora do GAESP
(assinado eletronicamente) TIAGO GONÇALVES VERAS GOMES Promotor de Justiça Membro do GAESP
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